ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2191 /GAB/PREF/19

LEI Nº 2.191/2019. Guajará-Mirim, 20 de dezembro de 2019.

 

“DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM, ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA, PARA O EXERCÍCIO DE 2020”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, contidas no artigo 62 da Lei Orgânica do Município;

 

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM - RO aprovou e ele sanciona a seguinte,

LEI

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Orçamento Geral do Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2020, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, e estima a Receita em R$: 96.600.130,00 (noventa e seis milhões, seiscentos mil, cento e trinta reais) despesas em igual importância.

 

Art. 2º. A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 88.99.598,00 (oitenta e oito milhões, novecentos e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais);

 

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.605.532,00 (Sete milhões, seiscentos e cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais);

 

Art. 3º. As Receitas totais estimada nos orçamentos Fiscais e de seguridade social, já com as devidas deduções legais, e a Despesa Fixada em igual importância, ficam assim distribuídas:

 

I - R$: 3.632.790,13 (três milhões, seiscentos e trinta e dois mil, setecentos e noventa reais e treze centavos) do Orçamento Fiscal para o Poder Legislativo Municipal;

 

II - R$: 92.967.339,87 (noventa e dois milhões, novecentos e sessenta e sete mil, trezentos e trinta e nove reais oitenta e sete centavos) do Orçamento Fiscal para o Poder Executivo Municipal;

 

III - R$ 7.605.532,00 (Sete milhões, seiscentos e cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais); do Orçamento da Seguridade Social do Município, que compreende a PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE GUAJARÁ-MIRIM – IPREGUAM.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 4º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, nas receitas correntes e receitas de capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo 02 da Lei n.º 4.320/64 (Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes), com os seguintes desdobramentos:

I - ADMINISTRAÇAO DIRETA;

 

1000 - RECEITAS CORRENTES

 

1100 –IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

5.917.387,11

1200 - RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

8.070.481,78

1300 - RECEITA PATRIMONIAL

10.498.575,16

1700 - TRANSFERENCIAS CORRENTES

77.337.277,26

1900 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES

907.413,16

(-) DEDUÇÕES PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF

(-8.467.892,65)

RECEITA DE CAPITAL

-

700.00.00 RECEITA CORRENTES INTRA-ORMANENTARIA

 

7200.00.00 RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO INTRA-ORMENTARIA

406.544,60

2100 – OPERAÇÃO DE CRÉDITO

-

2200 - ALIENAÇÕES DE BENS

-

2400 - TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

1.930.343,58

2500 – OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

-

TOTAL DA RECEITA DA PREFEITURA

96.600.130,00

 

II – PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOMUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM – IPREGUAM;

 

Receitas Orçamentárias

Contribuição Previdenciária ao RPPS

4.105.532,00

Receita Patrimonial

600.000,00

Receitas Intra-Orçamentárias

 

Contribuição Patronal para RPPS

2.900.000,00

TOTAL DA RECEITA DO IMPREGUAM

7.605.532,00

 

III – RESUMO DA RECEITA.

 

Administração Direta – Prefeitura

88.99.598,00

Administração Indireta - IPREGUAM

7.605.532,00

TOTAL DA RECEITA CONSOLIDADA

96.600.130,00

 

Art. 5º. A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor, do conforme o seguinte desdobramento por Órgãos:

 

I - DESPESA ORÇAMENTO FISCAL;

 

PODER LEGISLATIVO

3.632.790,13

CÂMARA MUNICIPAL

3.632.790,13

PODER EXECUTIVO

92.967.339,87

GABINETE DO PREFEITO

300.000,00

CONTROLADORIA

50.000,00

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

1.731.290,32

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

2.140.771,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

18.274.188,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED

26.158.557,22

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

200.000,00

RESERVA DE CONTIGENTE

600.000,00

SECREATARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SEVIÇOS PÚBLICOS

3.393.873,71

COORDENADORIA GERAL MUNICIPAL DE ESTRADAS E RODAGENS- COMER

50.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE- SEMSAU

29.059.948,78

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

60.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICUTURA E PESCA

160.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL

3.038.178,84

FUNDO M. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA

5.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

80.000,00

IPREGUAM

7.605.532,00

TOTAL DA DESPESA

96.600.130,00

 

II - DESPESA DA SEGURIDADE SOCIAL;

 

Previdência social dos Servidores Públicos do Município de Guajará – Mirim – IPREGUAM

7.605.532,00

TOTAL

7.605.532,00

 

III - RESUMO DA DESPESA.

 

Administração Direta – Prefeitura

88.994.598,00

Total da Despesa da Administração Direta

88.994.598,00

Administração Indireta - IPREGUAM

7.605.532,00

Total da Despesa da Administração Indireta

7.605.532,00

TOTAL DA RECEITA CONSOLIDADA

96.600.130,00

 

Art. 6º. A Despesa fixada está distribuída por categorias Econômica e Funções de Governo de conformidade com os anexos integrantes desta lei e, por Natureza de Despesa com os seguintes valores:

 

a) Despesa por Função de Governo

 

01

LEGISLATIVA

3.632.790,13

02

JUDICIARIA

1.681.290,32

04

ADMINISTRAÇÃO

24.718.832,71

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.043.178,84

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

7.130.000,00

10

SAÚDE

29.059.948,78

12

EDUCAÇÃO

26.158.557,22

13

CULTURA

80.000,00

26

TRANSPORTE

50.000,00

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA –OPERAÇÕES ESPECIAIS

600.000,00

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA – PREVIDENCIARIA RPSS

475.532,00

TOTAL DA DESPESA

96.600.130,00

 

Art. 7º. Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como de pessoal e encargos sociais, bem como as dotações consignadas para o pagamento de dívidas, não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesa.

 

Art. 8º. O Poder Executivo, através da Contabilidade Geral, tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal 4.320/64.

 

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇOES

 

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos de que dispõe o artigo 100 da Lei Municipal n.º 2.145-GAB.PREF/2019, de 18 de julho de 2019 (LDO/2020), a abrir créditos suplementares:

 

I - Para suprir as dotações que resultarem insuficientes destinadas a atender despesas diversas até o limite de 10% (dez por cento) da receita total orçada;

 

II - Para utilização, em dotação orçamentária autorizada, dos saldos dos recursos vinculados, inclusive rendimentos, apurados no encerramento de exercícios anteriores, exclusivamente para atendimento do objeto da vinculação específica, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

III - Para atender despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas, bem como, seus rendimentos financeiros, cujas fontes não estejam previstas no orçamento ou que excedam à previsão orçamentária correspondente, considerando-se, ainda, a tendência do exercício;

 

IV - Para atender aos seguintes Grupos de Natureza de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

 

V - Fica vedado o Poder Executivo Municipal utilizar créditos adicionais suplementares ou especiais para realocar recursos nos casos típicos de remanejamento, transposição ou transferência, nos termos do art. 165, VI, da Constituição Federal.

 

VI - O Poder Executivo depositará mensalmente a título de pagamento dos precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, e os emitidos durante o período de vigência do regime especial, em conta criada para tal fim, de 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1% da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, nos termos do “caput” do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009;

 

VII - A Secretaria Municipal de Fazenda ficará responsável pela alocação de recursos em funcional programática específica. Os depósitos serão efetuados até o último dia útil do mês de competência em conta especial, ficando limitado a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. A Coordenadoria Geral Municipal de Planejamento – COMPLA, com anuência do Poder Legislativo, na mesma data da publicação desta Lei, divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa com os valores fixados na forma do disposto no art. 5º, desta Lei.

 

Parágrafo único. Os quadros de detalhamento da despesa, referente ao Poder Legislativo, serão elaborados na forma defendida no “caput” deste artigo, e aprovados por ato do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 11. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios fica condicionada a celebração dos instrumentos, estando assegurado o montante necessário a contrapartida.

 

Art. 12. O Poder Executivo atenderá ao Programa de Assistência a Saúde dos Servidores Municipais, de acordo com o dispositivo nos Artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 1.143 de 22 de setembro de 2006.

 

Art.13. No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Art. 27º e Anexo II e III da LDO presente lei vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação.

 

Art.14. Obedecidas às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas ao Poder Legislativo serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

 

Art.15. Integram esta Lei, nos termos do artigo 12º da Lei Municipal n.º 2.145-GAB.PREF/2019, de 18 de julho de 2019 (LDO/2020), que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

 

Art.16. Esta Lei entra em vigor, a partir de 01 janeiro de 2020 revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Pérola do Mamoré, em 20 de dezembro de 2019.

 

CÍCERO ALVES DE NORONHA FILHO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 046 GAB.PREF/2019.

Autor: Poder Executivo

Processo nº. 059/DL/CMGM/19


Publicado por:
Vanicia Castro da Silva
Código Identificador:019F7D4C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 31/12/2019. Edição 2619
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